terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Lei da Palmada


oi mamães.

Como passaram o Natal? espero que todos bem.
Bom vou falar de um assunto que está causando polemica no Brasil. A Lei da palmada.(segue abaixo o Projeto de Lei)


PROJETO DE LEI Nº 2654 /2003 
(Da Deputada Maria do Rosário) 
Dispõe sobre a alteração da Lei 8069, de 13/07/1990, o Estatuto da Criança e do
Adolescente, e da Lei 10406, de 10/01/2002, o Novo Código Civil, estabelecendo o direito
da criança e do adolescente a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal, 
mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer 
propósitos, ainda que pedagógicos, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o – São acrescentados à Lei 8069, de 13/07/1990, os seguintes artigos:
Art. 18A – A criança e o adolescente têm direito a não serem submetidos a qualquer forma
de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a
alegação de quaisquer propósitos, no lar, na escola, em instituição de atendimento público
ou privado ou em locais públicos.
Parágrafo único – Para efeito deste artigo será conferida especial proteção à situação de
vulnerabilidade à violência que a criança e o adolescente possam sofrer em conseqüência,
entre outras, de sua raça, etnia, gênero ou situação sócio-econômica.
Art. 18B – Verificada a hipótese de punição corporal em face de criança ou adolescente,
sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos, os pais, professores ou
responsáveis ficarão sujeitos às medidas previstas no artigo 129, incisos I, III, IV e VI desta
lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 18 D – Cabe ao Estado, com a participação da sociedade:
I. Estimular ações educativas continuadas destinadas a conscientizar o público sobre a
ilicitude do uso da violência contra criança e adolescente, ainda que sob a alegação de
propósitos pedagógicos;
II. Divulgar instrumentos nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do
adolescente;
III. Promover reformas curriculares, com vistas a introduzir disciplinas voltadas à proteção
dos direitos da criança e do adolescente, nos termos dos artigos 27 e 35, da Lei 9394, de
20/12/1996 e do artigo 1º da Lei 5692, de 11/08/1971, ou a introduzir no currículo do
ensino básico e médio um tema transversal referente aos direitos da criança, nos moldes dos Parâmetros Curriculares Nacionais.
Art. 2o – O artigo 1634 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (novo Código Civil), passa a ter
seguinte redação:
"Art. 1634 – Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
VII. Exigir, sem o uso de força física, moderada ou imoderada, que lhes prestem
obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição".
Art. 3o – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Brasileira de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90)
e a Convenção sobre os Direitos da Criança (ratificada pelo Brasil em 24.09.90)
introduzem, na cultura jurídica brasileira, um novo paradigma inspirado pela concepção da
criança e do adolescente como verdadeiros sujeitos de direito, em condição peculiar de
desenvolvimento. Este novo paradigma fomenta a doutrina da proteção integral à criança e
ao adolescente e consagra uma lógica e uma principiologia próprias voltadas a assegurar a
prevalência e a primazia do interesse superior da criança e do adolescente. Na qualidade de
sujeitos de direito em condição peculiar de desenvolvimento, à criança e ao adolescente é
garantido o direito à proteção especial.
Sob esta perspectiva, a Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 227, estabelece que:
" É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança a ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão". Por sua vez, o Estatuto da Criança e do
Adolescente, ao regulamentar o comando constitucional, prescreve, em seu artigo 5º, que:"
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência.




Depois de varias pesquisas pude concluir que essa Lei é um pouco absurda, não sou a favor de bater não, porém acredito que muitos pais não tem cultura e se a lei for puni-los ao invés de orienta-lo será uma troca de punição, ou seja, ao invés da criança ser punida será os pais, e tem mais um ponto todos sabemos que o Governo não da conta nem de assumir com qualidade os serviço já oferecidos imagina acrescentar mais um serviço que terá uma necessidade de atenção total, pois infelizmente o castigo físico das crianças vem sendo trazidos a muito tempo em nossa cultura. Concordo que é necessário uma orientação aos pais e professores. O dialogo é sempre o que deve ser utilizado para a educação, e começar a educar desde a barriga, porque depois dos 6 anos já é mais difícil.

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